Muitos confundem HOME OFFICE com TELETRABALHO.
O teletrabalho é regulamentado pela Lei 13.467/2017, artigo 75-B, definido como a prestação de serviços do trabalhador fora das dependências do empregador e com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, pela natureza da prestação, não se configura trabalho externo. Está na CLT, no artigo 62, sendo uma modalidade de trabalho incompatível com o controle de jornada.
O home office é uma modalidade de trabalho AINDA SEM REGULAMENTAÇÃO, caracterizado pela realização das atividades laborais em casa, em alguns dias determinados, podendo o empregado trabalhar tanto na empresa como fora dela. Na situação do home office existe o controle de jornada pelo empregador, o pagamento de horas extras, intrajornada e adicional noturno, se ocorrer.
O tema será esclarecido pelos advogados especializados em DIREITO DO TRABALHO, Eduardo Cesar Sousa Aragão (fundador do escritório Aragão Advocacia, Assessor jurídico do SIMEC) e Paulo Rômulo Oliveira Crisóstomo (Coordenador do Escritório Aragão Advocacia).
REALIZAÇÃO: ACEAV, SIMEC, SINDIENERGIA, SINDROUPAS, SINDQUIMICA e SINDIALIMENTOS